Artigo

Empréstimos Bancários Fraudulentos

  • Aldo Corrêa de Lima Aldo Corrêa de Lima

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Lei Nacional n° 8.078, de 11.09.1990

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Empréstimos Fraudulentos | Modus Operandi Desconhecido (?)

Uma prática abusiva dos bancos e financeiras está se tornando cada vez mais comum no Brasil: a concessão de empréstimos a aposentados e pensionistas sem seu prévio requerimento | autorização.

As duas principais explicações para isso são a falta de controle e rigores de segurança dos bancos (compliance) na concessão de empréstimos e a ocorrência de fraudes realizadas por meio de documentos falsos, extraviados ou por engenharia social.

Na hipótese de empréstimo não requerido, é perceptível a falta de controle dos bancos e financeiras sobre seus procedimentos.

É preciso reconhecer que essas empresas têm metas agressivas para a contratação de empréstimos consignados, o que muitas vezes força os funcionários a realizar as operações indesejadas para obter bônus e vantagens. Não podemos dizer que é uma prática incentivada pelos bancos, mas sua estrutura organizacional favorece esse tipo de situação.

Os aposentados e pensionistas, no geral, são pessoas vulneráveis, com capacidade reduzida de entender os mecanismos do sistema financeiro.

Outra possibilidade bastante comum é a contratação de empréstimo mediante apresentação de documentos falsos ou extraviados.

No caso de documentos falsos, os criminosos utilizam os dados de uma pessoa para forjar uma cédula parecida com a original, porém com a inserção de dados e fotos falsos.

O criminoso, de posse do documento falso, solicita o empréstimo consignado ao banco e recebe o dinheiro em uma conta aberta com essa finalidade, também mediante fraude, e efetua o saque dos valores. A dívida fica com o aposentado.

Por certo, tem-se instalado em todo o Brasil, QUADRILHAS ESPECIALIZADAS EM LESAR IDOSOS APOSENTADOS | PENSIONISTAS. Tais tipos de AÇÕES CRIMINOSAS sempre ensejam a participação de terceiros. O modus operandi se complementa com as informações dos dados cadastrais dos idosos, facilitando operações fraudulentas, p. ex.

Em qualquer crédito desta natureza, especialmente quando tratar-se de idosos na condição de mutuários, o crédito não deve ser concedido sem a precedência de CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. O contrato tem de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN | INSS | DC 121 | 2005), o que normalmente não ocorre. Também é comum a falsificação de assinaturas. Entretanto, é muito difícil de identificar o modus operandi dessas quadrilhas de fraudadores, dado o enorme fluxo de informações; volume e volatilidade das transações, bem como o desconhecimento por parte dos lesados, não chegando a denúncia até as Autoridades Policiais.

AS FINANCEIRAS, que já têm o cadastro das vítimas, decorrente de empréstimos legítimos passados, vez por outra, resgatam tais informações no sistema e as usa como se a vítima tivesse fazendo outro empréstimo [1].

Há muitas dúvidas de como tais quadrilhas conseguem realizar tais empréstimos, especialmente quando os mutuários são ANALFABETOS (pior ainda: não se sabe quando tais valores fraudados vão parar em outras contas bancárias; ou, ainda: quando os valores vão para a conta do mutuário e, inexplicavelmente, são retirados por terceiros desconhecidos.

Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra Bancos e Financeiras em todo território nacional, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.

Inúmeros são os casos.

O fato é que as operações financeiras fraudulentas ocasionam sérios prejuízos aos mutuários, cotidianamente.

Lembre-se que a situação em análise enseja RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Isto é: o Banco | Financeira é quem tem que provar que o ilícito não aconteceu ou, se aconteceu, foi provado pelo próprio mutuário.

Assim, propondo-se Ação Judicial, é possível obter a tutela jurisdicional para o devido amparo à lesão sofrida, com a consequente declaração de inexistência | nulidade da relação jurídica denunciada, devolvendo-se-lhe o indébito em dobro (Art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados (etc.).

Marque uma consulta gratuita: (81) 9 8116.5304

[1] Há também outra prática nefasta praticada pelos bancos encarregados de pagar o benefício previdenciário aos aposentados, p. ex.: lançam no terminal de auto-atendimento, limites automáticos para contratação de empréstimos, com a possibilidade de pagamento em 12, 14 ou 36 vezes (e, até, mais). Com isso, estelionatários, fazendo-se passar por fiscais do INSS ou Promoção Social, seja estadual ou municipal, já de posse do rol de beneficiários da previdência e banco de recebimento, no qual há endereço, visitam estas frágeis pessoas na própria residência, p. ex., porém, isso não aconteceu com a Requerente. Numa abordagem convincente, p. ex., os induzem a erro, sob o falso argumento de que necessitam fazer o “recadastramento” para evitar a suspensão do benefício, ou “cadastramento” voltado ao recebimento de “cestas básicas”, patrocinados pelo Estado ou Município. Ali, de modo fraudulento, também utilizam falsos documentos, obtêm a senha bancária, trocam o cartão bancário do idoso, valendo-se da senilidade e da boa-fé destas sofridas pessoas, já com pouco discernimento.

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